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???Uma grande incorporadora de So Paulo foi condenada pagar multa por danos morais por compartilhar dados de um dos seus clientes.


A ao foi movida pelo comprador de um imvel que comeou a ser assediado por instituies financeiras e firmas de decorao, que citavam a recente aquisio, inclusive com proposta para pagamento do preo do imvel por financiamento ou consrcio.


A juza Tonia Yuka Koroku, da 13 Vara Cvel de So Paulo entendeu que a r violou o Cdigo de Defesa do Consumidor, dispositivos da Constituio Federal, alm da recm aprovada Lei Geral de Proteo de Dados.


Em um trecho da sentena a magistrada menciona:


"Patente que os dados independentemente de sensveis ou pessoais (art. 5, I e II, LGPD) foram tratados em violao aos fundamentos de sua proteo (art. 2, LGPD) e finalidade especfica, explcita e informada ao seu titular (art. 6, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de incluso de dados do requerente para fins de insero em banco de dados (?Cadastro Positivo?), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilizao dos dados para outros fins que no os relativos relao jurdica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental acima indicada, houve a utilizao para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informao adequada (art. 6, II, LGPD). Nesse mesmo sentido tuitivo, o disposto no artigo 6, III e IV, do Cdigo de Defesa do Consumidor."


A construtora alegou no ter responsabilidade sobre a violao dos dados e que o processo era apenas para que o autor "ganhasse fama" s custas da sua marca. Com isso solicitou condenao do reclamante por danos morais, porm uma de suas testemunhas que j trabalhou como corretor de imveis para a construtora afirmou que esta no teria nenhum treinamento que abordasse o sigilo de dados. Tambm afirmou que no seria impossvel que corretores compartilhassem dados de cliente.


A magistrada por sua vez, julgou o pedido da construtora improcedente e condenou com um multa que foi firmada em R$ 10.000,00 por danos morais ao seu cliente. Tambm determinou uma multa de R$ 300,00 por contato indevido.


O Processo Digital n: 1080233-94.2019.8.26.0100 pode ser consultado no site do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo.